RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio
em mandado de segurança impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato
do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de
Janeiro, com pedido de medida liminar, objetivando a isenção do
pagamento da taxa de inscrição no 41º Exame de Ordem, por motivo de
hipossuficiência.
Foi concedida a liminar às fls. 38/39, determinando a inscrição da impetrante, independentemente do pagamento da referida taxa.
O MM. Juiz da 24ª vara Federal julgou procedente o pedido às fls. 51/53, tornando definitiva a liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, às fls. 59/61.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame obrigatório.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Trata-se de remessa ex officio
em mandado de segurança, impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato
do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de
Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de
Ordem, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A cobrança da taxa de inscrição do concurso da OAB está prevista no parágrafo único do art. 4º, do Provimento n.º 81/96:
“Art
4.º (...)Parágrafo Único – Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a
taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não
excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade”.
Entretanto,
no caso de candidato hipossuficiente, deve-se observar o princípio da
isonomia. Assim sendo, não se permite que qualquer distinção seja feita
entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial. No caso em
tela, a hipossuficiência da candidata restou comprovada, por depender
financeiramente de seu pai, trabalhador autônomo, cuja renda mensal
estima-se em aproximadamente R$700,00. Também afirma a impetrante ser
beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo através do
programa PROUNI, no valor de 100% da mensalidade cobrada pela
Universidade Veiga de Almeida.
Busca-se,
assim, resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à
prestação de concurso público. Neste sentido, este Tribunal tem
decidido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
1.
Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida nos autos
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a
concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada que
admita a inscrição da impetrante no 37º Exame de Ordem da OAB/RJ, com a
isenção da taxa de inscrição.
2. O
art. 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exige, para a inscrição como
advogado, a aprovação em Exame de Ordem.
3. A
teor da legislação que rege a matéria, o exercício da profissão de
advogado é condicionado, dentre outros requisitos, à inscrição do
bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de
Ordem.
4. A
inscrição no Exame de Ordem, a seu turno, é condicionada ao pagamento de
taxa que, no caso do 37º Exame, corresponde ao valor de R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais) - aproximadamente um terço do salário
mínimo vigente no país -, sem qualquer previsão de isenção da cobrança.
5.
Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de
hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa
arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da
profissão, previsto na Constituição Federal de 1988.
6.
Além disso, a ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de
inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o
princípio da isonomia, na medida que impede que o bacharel de direito
hiposuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a
advocacia.
7. No
caso vertente, a impetrante colacionou aos autos documentos hábeis à
comprovação da situação de hipossuficiência que a impede de efetuar o
pagamento da taxa de inscrição do Exame de Ordem (cópia da CTPS, a
demonstrar que não exerce qualquer atividade laborativa, e cópia da
declaração de isento do IRPF 2007),
8.
Assim, considerando o alto valor da taxa de inscrição (R$ 135,00) e,
principalmente, a cópia da CTPS colacionada pela impetrante evidenciando
o seu desemprego, afigura-se comprovada a impossibilidade de a mesma
arcar com o pagamento da aludida taxa, não merecendo qualquer reparo a
sentença concessiva da segurança.
9. Remessa necessária desprovida.
(REO -
REMESSA EX OFFICIO- 2008.51.01.022808-9- TRF-2 – 6ª Turma Esp.- Relator
Des Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )DJU - Data:17/08/2009 –
Pág.116 )
c) ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
I –
Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o
princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção
entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.
II –
Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua
hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer
anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive,
estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode
verificar à fl. 30.
III – Apelação da Parte Impetrante provida.
(AC
200851010258859, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 01.04.2009, publicado no DJU de 02.07.2009).”
Diante do
exposto, comprovada a hipossuficiência da impetrante e em defesa do
princípio da isonomia, nego provimento à remessa necessária, mantendo a
integralidade a sentença.
É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO
– REMESSA NECESSÁRIA - EXAME DE ORDEM - OAB - ISENÇÃO DA TAXA DE
INSCRIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA.
I –
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a
inscrição no 41º Exame de Ordem independentemente do pagamento de taxa.
II-
Tratando-se de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio
da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os
candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial. Entende-se
caracterizada, a condição de hipossuficiente da Impetrante por sua
condição de beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo, por
meio do programa PROUNI, no valor de 100%, além de sua dependência
financeira de seu pai, profissional autônomo, com renda mensal
aproximada de R$700,00.
III- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator
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